O Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira, 31 de outubro, oficializou a Resolução Normativa nº 132/2025 do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp), que redefine os critérios para concessão do registro profissional da categoria. A partir de agora, egressos de outros 13 bacharelados e 11 tecnólogos da área de Comunicação também poderão solicitar o registro de Relações Públicas, desde que os cursos sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Até então, o título era restrito a quem possuía o bacharelado específico na área. No entanto, a nova normativa reconhece cursos considerados "conexos" às Relações Públicas, tanto em nível de bacharelado quanto de tecnológico, desde que preservem a identidade da área de Comunicação Social e contemplem fundamentos teóricos, técnicos e práticos relacionados à atividade.
Se enquadram nos requisitos os bacharelados em Comunicação Social com as seguintes habilitações: Comunicação Organizacional; Jornalismo; Publicidade e Propaganda; Produção Editorial; Radialismo (Rádio e TV); e Cinema. Além disso, também podem obter o registro os graduados em Comunicação Organizacional; Jornalismo; Publicidade e Propaganda; Produção Editorial; Rádio, TV e Internet; e Cinema e Audiovisual.
Já os tecnólogos contemplados são: Comunicação Institucional; Assessoria de Comunicação; Comunicação Corporativa; Comunicação Empresarial; Comunicação Empresarial e Institucional; Comunicação Jurídica; Comunicação; Gerência da Comunicação Organizacional e Relações Públicas; Gerência de Comunicação Empresarial; Publicidade e Comunicação Empresarial; e Gestão da Comunicação Organizacional. Os novos registrados estarão sujeitos às mesmas regras de conduta e fiscalização que regem os bacharéis em Relações Públicas, incluindo o cumprimento do Código de Ética Profissional e das normas de registro.
Veja a resolução normativa na íntegra:
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 132, de 27 de outubro de 2025
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas para egressos de cursos superiores conexos ao bacharelado em Relações Públicas, oriundos da formação acadêmica em nível de bacharelado e tecnológico.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 5.377/67, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências, e o Decreto nº 63.283/68, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas; Considerando a competência do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas, conforme prevê a alínea c, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 860/69, que constitui o Sistema CONFERP e dá outras providências; Considerando que há normatização por parte do Ministério da Educação - MEC, através do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST (2016), e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, através do CINE BRASIL - Manual para classificação de cursos de graduação e sequenciais (versões 2020 e 2025), para a formação acadêmica que reconhece cursos superiores conexos às Relações Públicas; Considerando a Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre o registro profissional do Profissional de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando as recomendações dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CONRERPs para alteração das condições do registro profissional no Sistema CONFERP; Considerando a decisão Plenária do Conferp, em sua 10ª reunião ordinária, realizada em 14/10/25; resolve:
Art. 1º Os cursos superiores conexos às Relações Públicas, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, serão elencados por esta Resolução.
Art. 2° Os egressos dos cursos superiores conexos terão seus registros concedidos de acordo com a especificidade da formação superior indicada por esta Resolução.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos às Relações Públicas, em nível de bacharelado, todos aqueles vinculados historicamente à área de Comunicação Social, na qual a especialidade de Relações Públicas foi criada e consolidada, mediante os Currículos Mínimos (1969, 1978, 1984) e as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs (2002, 2013 - ambas em vigor), homologados pelo Ministério de Educação. Os cursos de bacharelado que se enquadram nesta perspectiva são os seguintes:
I - Comunicação Social,
II - Comunicação Social - Comunicação Organizacional,
III - Comunicação Social - Jornalismo,
IV - Comunicação Social - Publicidade e Propaganda,
V - Comunicação Social - Produção Editorial,
VI - Comunicação Social - Radialismo (Rádio e TV),
VII - Comunicação Social - Cinema,
VIII - Comunicação Organizacional,
IX - Jornalismo,
X - Publicidade e Propaganda,
XI - Produção Editorial,
XII - Rádio, TV e Internet,
XIII - Cinema e Audiovisual.
- 1º Os cursos de bacharelado mencionados no caput também compreendem as formações similares, adotadas em instituições de ensino superior, desde que preservada a identidade da área de Comunicação Social, mediante um ensino com fundamentos teóricos, técnicos e práticos, tanto comuns às Relações Públicas como específicos às profissões em questão.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos às Relações Públicas, em nível tecnológico, todos aqueles apresentados no referido Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST (2016), e no CINE BRASIL - Manual para classificação de cursos de graduação e sequenciais (versões 2020, 2025), no qual há uma equivalência definida pelo Ministério da Educação. Os cursos que se enquadram nesta perspectiva são os seguintes:
I - Comunicação Institucional,
II - Assessoria de Comunicação,
III - Comunicação Corporativa,
IV - Comunicação Empresarial,
V - Comunicação Empresarial e Institucional,
VI - Comunicação Jurídica,
VII - Comunicação,
VIII - Gerência da Comunicação Organizacional e Relações Públicas,
IX - Gerência de Comunicação Empresarial,
X - Publicidade e Comunicação Empresarial,
XI - Gestão da Comunicação Organizacional.
- 1º Os cursos tecnológicos mencionados no caput também compreendem as formações similares, adotadas em instituições de ensino superior, desde que preservada a identidade da área de Comunicação Social, mediante um ensino comprometido com aspectos inerentes às Relações Públicas.
Art. 5º Os egressos dos cursos superiores conexos, que estão indicados na presente Resolução, receberão o registro profissional de Relações Públicas desde que comprovem sua formação acadêmica devidamente homologada pelo MEC.
Art. 6º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas e constitui requisito indispensável para o exercício das atividades privativas de Relações Públicas.
Art. 7º Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo Conferp.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 17 e 18 da RN nº 123, de 25 de junho de 2024.
Art. 10º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Lucia Romero Novelli
Presidente do Conselho